O licenciamento ambiental é um instrumento de prevenção e fiscalização, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981), que consiste em um procedimento administrativo pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras. Em âmbito federal, ainda temos a Resolução Conama 237/97. De todo modo, há ainda a aplicação da legislação estadual específica para a atividade, uma vez que grande parte a possui. O licenciamento é de competência do estado.
Faz quatro anos, pelo menos, que é discutido no Brasil a revisão dos processos de Licenciamento Ambiental por meio da proposta de um novo Marco Legal.
Ocorre que o debate perpassa muitos interesses: o setor do agronegócio, interessado em ocupar mais terras; o setor minerário, de olho em novas minas; investidores atraídos pela energia e infraestrutura.. Somando, as obras mais polêmicas enfatizam o argumento do licenciamento como entrave ao desenvolvimento.
Certamente, o discurso de flexibilização e simplificação do licenciamento ambiental para a retomada de investimentos no Brasil ganha força diante da atual crise econômica.
Entretanto, a que custo seria essa flexibilização?
Hoje em dia, o processo de licenciamento ambiental, muitas vezes, é bastante moroso, além de oneroso às atividades econômicas. Na prática, não trazem segurança jurídica ao empresariado. Apesar das análises realizadas, observamos falhas no desenvolvimento por não se pensar nos impactos além da atividade. Ou, eventualmente, a insegurança é causada por ações movidas pelo Ministério Público, questionando a legalidade de todo o processo. Isso só reforça a hesitação e tenta mostrar as falhas da operação.
Neste contexto, está para ser votado no plenário da Câmara dos Deputados o relatório do Deputado Kim Kataguiri (DEM/SP), e MBL, criando a Lei Geral do Licenciamento (Projeto de Lei N.º 3.729/2004).
A proposta é uma síntese das demandas de alguns setores (minerário, agronegócio e infraestrutura) que defendem que as condicionantes ambientais (condições ou restrições impostas pelos órgãos ao empreendedor para o exercício da atividade em atividade/área que sofre os impactos ambientais diretos da atividade ou empreendimento) – no que diz respeito aos impactos indiretos – não sejam mais de responsabilidade do empreendedor. Outra questão diz respeito à participação e manifestação dos órgãos envolvidos no processo de licenciamento ambiental, que terão participação e manifestação bastante reduzidas. Como exemplos estão a Funai (para proteção dos povos indígenas), FCP (dos quilombolas), IPHAM (pelo patrimônio histórico e cultural), ICMBio (responsáveis pelas Unidades de Conservação)
De acordo com o levantamento realizado pelo Instituto Socioambiental (ISA), a Funai deixaria de se manifestar sobre os impactos em 163 terras indígenas que se encontram hoje em processos de demarcação. Também seriam desconsiderados 87% dos processos de reconhecimento de territórios de remanescentes de quilombos e 523 Unidades de Conservação de Uso Sustentável.
Por óbvio, algumas questões devem ser repensadas objetivando uma maior agilidade e segurança aos processos. Segurança essa, tanto ao meio ambiente, quanto à população envolvida, bem como à própria atividade.
Com essas possíveis alterações, na prática, devemos ter uma maior judicialização da questão, com as consequências dos impactos ambientais sendo endereçadas aos seus responsáveis, causando paralisações, atrasos e mais custos. Além disso, possivelmente, teremos maior prejuízo ao meio ambiente e à coletividade.
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