APOSENTADOS E PENSIONISTAS : A LEI GARANTE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA O PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 8.541, de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º e Lei nº 11.052, de 2004);
São considerados rendimentos isentos, os proventos relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) motivada por acidente em serviço e os recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para se beneficiar da isenção, o aposentado deverá comprovar mediante a apresentação de laudo pericial emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo – DPME ou serviço médico oficial da União (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º e parecer CJSF 202/2009)
Para maiores informações visite o site da Secretaria da Fazenda.
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