RECADASTRAMENTO APOSENTADOS E PENSIONISTAS

 


RECADASTRAMENTO

APOSENTADOS E PENSIONISTAS 

 

  1. Decreto nº 57.467, de 27/10/2011 e da Resolução SF nº 73, de 10-11-2011, publicados no D.O.E. de 28/10/2011 e 11/11/2011 respectivamente, estabelecendo normas para o recadastramento dos beneficiários de complementação de aposentadoria, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial, a partir do exercício de 2012.
  2. A partir de 1º de janeiro de 2012 o Banco do Brasil não realizará o recadastramento dos citados beneficiários, que deverá ser realizado anualmente, no mês do aniversário, de acordo com a Resolução citada, nas seguintes conformidades:

I – De acordo com artigo 1º:

– Por meio do formulário de recadastramento (Anexo I), que será encaminhado, pelos correios, aos beneficiários no mês que antecede ao aniversário, bem como será disponibilizado para impressão e atualização de endereços, no site da Secretaria da Fazenda.

https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/novafolha/legislacao/recad.asp

O formulário deverá ser preenchido e assinado com firma reconhecida em cartório por autenticidade, e encaminhado às Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), acompanhado dos seguintes documentos: 

– Cópia do Registro Geral – RG;

– Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

– Cópia do Comprovante atual de residência (conta de luz, água, telefone, etc);

– Certidão de Nascimento atualizada (original), para os que recebem complementação de pensão, pensões parlamentares e pensões de caráter especial, se solteiros maiores de 16 anos;

– Certidão de Casamento atualizada (original), para os que recebem complementação de pensão e pensões especiais, se casados e maiores de 16 anos;

– Cópia do último Extrato de pagamento de benefícios da aposentadoria/ pensão Previdenciária (INSS), para os que recebem complementação de aposentadoria ou complementação de pensão. 

II- De acordo com o artigo 2º da citada Resolução: 

– O recadastramento do beneficiário também poderá ser realizado no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, nas hipóteses abaixo, mediante a apresentação ou encaminhamento, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), às respectivas Divisões Seccionais de Despesa do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, dos documentos indicados:

  1. a) pessoalmente, com a apresentação de cópia do documento de identidade (RG), do cadastro de pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência.  
  2. b) quando estiver interditado, com apresentação ou encaminhamento de certidão atualizada do instrumento público de interdição, expedida pelo Cartório em que tramita o processo, no mês em que o recadastramento se efetiva, acompanhada de solicitação do representante legal devidamente datada e assinada, de cópia do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência, em nome do interditado e do representante legal.
  3. c) quando estiver ausente do País, com o encaminhamento de documento indicativo da ausência do País, fornecido pelas Embaixadas ou Consulados brasileiros, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado de cópia do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF). 
  4. d) quando for indicado um representante legal para o recadastramento, com apresentação ou encaminhamento de procuração outorgada por instrumento público, específica para representação perante a Secretaria da Fazenda, emitida no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de cópia do documento de identidade (RG), do cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante residência em nome do beneficiário, bem como do representante legal.

Para as situações mencionadas no item II, também deverão ser apresentados os documentos mencionados a seguir:  

– Certidão de Nascimento atualizada (original), para os que recebem complementação de pensão, pensões parlamentares e pensões de caráter especial, se solteiros maiores de 16 anos;

– Certidão de Casamento atualizada (original), para os que recebem complementação de pensão e pensões especiais, se casados e maiores de 16 anos;

– Cópia do último Extrato de pagamentos de benefícios da aposentadoria/ pensão Previdenciária (INSS), para os que recebem complementação de aposentadoria ou complementação de pensão.

III – De acordo com o artigo 3º:

–  Os beneficiários impossibilitados de assinar o Formulário (Anexo I) e que não possam comparecer pessoalmente, bem como não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos II a IV, do artigo 2º da Resolução, poderão efetuar o recadastramento com encaminhamento dos documentos:

declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado de Policia da circunscrição policial ou do município de residência, expedida no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de cópia do documento de identidade (RG), do Cadastro de pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência; 

escritura publica de declaração, expedida no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de cópia do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência.

Para as situações mencionadas no item III, também deverão ser apresentados os documentos mencionados a seguir:

– Certidão de nascimento atualizada (original), para os que recebem complementação de pensão, pensões parlamentares e pensões de caráter especial, se solteiros maiores de 16 anos;

Certidão de Casamento atualizada (original), para os que recebem complementação de pensão e pensões especiais, se casados e maiores de 16 anos;

– Copia do último Extrato de pagamentos de benefícios da aposentadoria / pensão Previdenciária (INSS), para os que recebem complementação de aposentadoria ou complementação de pensão.

  1. Serão suspensos, automaticamente, os pagamentos dos  beneficiários que não se recadastrarem, nos termos das disposições contidas na citada Resolução e o restabelecimento do pagamento ocorrerá somente após a regularização do recadastramento.
  2. As informações referentes ao recadastramento estarão disponíveis no site https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/ e por meio do telefone 0800-171110.

 

          OFÍCIO CIRCULAR Nº 00001/DDPE-G – DATADO DE 21/11/2011

                  GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

               SECRETARIA DA FAZENDA

 ATENÇÃO
O não o recadastramento implicará 

na suspensão dos pagamentos

A Secretaria de Governo e Gestão Estratégica através da Unidade Central de Recursos Humanos do Estado, prestará informações e  esclarecimentos pelo telefone:

0800-171110